[MÚSICA] [MÚSICA] Agora nós vamos passar agora a falar um pouco da parte mais prática mesmo, de alguns cases tributários mais ligados ao setor de tecnologia. Vamos falar de alguns principais temas que são os mais questionados no dia a dia mesmo, na prática. O primeiro seria referente ao licenciamento de software. Quais são as atividades que normalmente são enquadradas como licenciamento de software? Venda de aplicativo, por exemplo, funcionalidades adicionais, por exemplo, moedas virtuais. O que acontece, aí vem um outro ponto nessa questão do setor de de tecnologia. As legislações elas foram feitas, por exemplo, a legislação do ISS, ela é de 2003; a do ICMS, a principal dela é de 87. Então veja, não existiam essas atividades, não existia esse setor de tecnologia, não existiam essas novas atividades que surgem hoje. Então tem que fazer meio que uma adaptação ao que tem na legislação com essas atividades novas e nem sempre você consegue um enquadramento assim tão completo, tão exatamente daquela forma, você tem que fazer uma interpretação, buscar e aguardar até mesmo o posicionamento que prefeituras e estados vão adotar e a Receita Federal também vão adotar relação a isso para cobrar os tributos para ver de que forma você também vai fazer, ou o seu contribuinte vai fazer. Normalmente o que a gente tem visto? Essa questão de venda de aplicativos e de moedas virtuais, que são interpretadas funcionalidades adicionais, você compra moeda virtual para comprar uma outra coisa dentro do aplicativo, isto está sendo interpretado como licenciamento de software, como atividade de licenciamento. Cessão do direito do uso de plataformas, de plataformas tecnológicas, de sistemas operacionais, que aquele acesso na nuvem também está sendo interpretado, via de regra, como licenciamento de software, que você compra um software para utilizar muito anteriormente ele vinha num suporte físico, num CD, ou num pen drive, depois passou-se para download e hoje você tem na nuvem. Via de regra ainda está sendo tratado essa questão como licenciamento. Há algumas controvérsias agora da Receita Federal bem recentes em soluções de consulta, que nós vamos falar um pouco, mas via de regra a gente considera como licenciamento de software. Qual que é a tributação aplicável ao licenciamento software? É uma tributação até que baixa, relativamente baixa se comparado a outras atividades. Você tem 2% de ISS, que é a menor alíquota de ISS que pode ter, de Impostos Sobre Serviços, você tem a aplicação do regime cumulativo do PIS e da COFINS, ou seja, quando você tem licenciamento de software, essa atividade é uma daquelas que eu mencionei que está na exceção. Que ainda que você esteja no lucro real, você aplica o regime cumulativo do PIS e da COFINS e ou seja, você aplica a alíquota de 3,65, com exceção se o seu software for importado. Se você for distribuir e licenciar software importado, aí você vai ter uma aplicação da alíquota de 9,25 do regime não cumulativo, caso contrário, aplica-se o regime cumulativo 3,65. Ainda temos também, ainda está vigência, a desoneração da folha de pagamento para atividades de licenciamento de TI e de licenciamento de software entram nessa atividade. Ou seja, em lugar de recolher 11% de INSS sobre o total da sua folha de pagamento, você recolhe 4,5% sobre o valor da sua receita bruta. Muitas vezes isso é bem vantajoso, porque principalmente se é uma empresa que tem uma folha de pagamento muito extensa, fica menos custoso pagar os 4,5 sobre a receita. Esse regime, ele quase foi revogado esse ano. É bem polêmica ainda essa questão, porque ele está vigente até esse ano, não sabemos se o ano que vem continuará vigendo, quase foi revogado esse ano por uma Medida Provisória, depois reverteram, permaneceu vigente até Dezembro. Então não sabemos o que acontecerá com ele em 2018. Outro ponto interessante a respeito dessas atividades de tecnologia aconteceu esse ano com a inclusão de um novo serviço na lista de serviços da lei do ISS. Basicamente como funciona: você só pode cobrar ISS, que é o Imposto Sobre Serviços, sobre aqueles serviços que estão previstos expressamente na lista de serviços da lei de ISS. Esse ano eles incluíram o serviço de streaming e hospedagem na lista de serviços. Não tinha anteriormente, existiu uma série de discussões, algumas prefeituras cobravam enquadrando esse serviço outros itens da lista, existiam discussões judiciais, mas esse ano eles incluíram efetivamente esses serviços expressamente na lista de serviços do ISS, tanto o serviço de hospedagem, quanto o serviço de streaming. A questão ainda é que apesar de ter sido previsto na lei federal, ele ainda tem que ser regulamentado pelas prefeituras. Então os municípios ainda tem que publicar as suas próprias leis para incluir esses serviços e determinar quais serão as alíquotas aplicáveis a ele. São Paulo, por exemplo, ainda não fez isso. Então em São Paulo ainda não pode ser cobrado ISS sobre essa atividade atualmente. Apesar de estar previsto na lei federal, como São Paulo ainda não regulamentou dentro do município, não pode ser cobrado ainda. Muito provavelmente nós acreditamos que a alíquota será de 2%, bem próximo, similar ao do licenciamento, que via de regra é aplicável 2% quase todos os municípios, mas ainda não dá para ter certeza. Outro ponto importante é que esse ano com certeza não será cobrado, porque para que você possa cobrar esse tributo, tem que ser observado o princípio chamado de anterioridade. Ou seja, eu não possa cobrar esse tributo no mesmo exercício que ele for instituído. Ou seja, se eu publicar uma lei agora 2017, eu só posso cobrar a partir de 2018 e ainda assim observados 90 dias entre a publicação da lei e a cobrança. Então ou seja, os municípios tem que correr agora, até Setembro, Outubro, para poder publicar essa lei, caso contrário nem 2018 vai poder cobrar. O que nós temos conhecimento até hoje das capitais, Porto Alegre, por exemplo, já cobra o ISS sobre essa atividade. Mas São Paulo até o momento não publicou essa legislação. Mas a partir do momento que publicar, aí o serviço de streaming e de hospedagem vai passar a ser tributado.